Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 27 de fevereiro de 2018
Ementa
RECURSO – Documento:6928098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001479-95.2018.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. E. C. D. J., dando-o como incurso nas sanções artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos (evento 19, DENUNCIA37): No dia 27 de fevereiro de 2018, por volta de 0h10min, o denunciado R. E. C. D. J., com o intuito de obter vantagem ilícita, dirigiu-se até a rua Anita Garibaldi, Centro, próximo à Duda Imóveis, nesta cidade e comarca. Lá chegando, o denunciado abordou a vítima M. V. D. S. D. e, mediante o emprego de grave ameaça, consubstanciada na utilização de um garfo (auto de exibição e apreensão de fl. 9), anunciou o assalto e subtraiu para si 1 (um) aparelho celular, marca LG, modelo G6, cor dourado, avaliado em...
(TJSC; Processo nº 0001479-95.2018.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de fevereiro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6928098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001479-95.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. E. C. D. J., dando-o como incurso nas sanções artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos (evento 19, DENUNCIA37):
No dia 27 de fevereiro de 2018, por volta de 0h10min, o denunciado R. E. C. D. J., com o intuito de obter vantagem ilícita, dirigiu-se até a rua Anita Garibaldi, Centro, próximo à Duda Imóveis, nesta cidade e comarca. Lá chegando, o denunciado abordou a vítima M. V. D. S. D. e, mediante o emprego de grave ameaça, consubstanciada na utilização de um garfo (auto de exibição e apreensão de fl. 9), anunciou o assalto e subtraiu para si 1 (um) aparelho celular, marca LG, modelo G6, cor dourado, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (conforme auto de avaliação de fl. 10), de propriedade da vítima. Na posse do referido bem, o denunciado R. E. C. D. J. evadiu-se do local dos fatos, contudo, minutos após a fuga, foi abordado por agentes policiais, que efetuaram a sua prisão e a apreensão do objeto subtraído.
Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente conforme o seguinte dispositivo (evento 196, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR R. E. C. D. J., pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 15, caput, do Código Penal, em regime inicial semi aberto.
Inconformada com a prestação jurisdicional recebida, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), sob o argumento de que a prova produzida em juízo não é suficientemente robusta para comprovar o emprego de violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pleiteia-se a readequação do regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e honorários recursais (evento 222, RAZAPELA1).
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o provimento parcial do recurso, apenas para alterar o regime prisional (evento 226, PROMOÇÃO1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Júlio André Locatelli, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para fixar o regime aberto e estabelecer honorários recursais (evento 9, DOC1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928098v4 e do código CRC 3fe60203.
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Documento:6928099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001479-95.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo R. E. C. D. J., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgando procedente a denúncia, condenou-o ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
1. Admissibilidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Do mérito
Cumpre destacar, desde já, que a autoria e materialidade delituosas não são objeto de insurgência, de modo que se procederá a estrita análise das teses recursais, em respeito aos princípio da economia e celeridade processuais.
A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de furto, sob o argumento de que a grave ameaça não restou comprovada em juízo, visto que a vítima não foi ouvida sob o crivo do contraditório.
A tese, contudo, não merece prosperar.
Ainda que o ofendido M. V. D. S. D. não tenha sido localizado para prestar depoimento em juízo, seu relato na fase inquisitorial foi claro e detalhado ao narrar que o apelante “encostou um garfo em seu pescoço” ao anunciar o assalto, acreditando, naquele momento, tratar-se de uma faca. Tal declaração, ainda que extrajudicial, não se encontra isolada, ao contrário, é integralmente corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
Sobre o assunto a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que "'no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie' (AgRg no AREsp 1.429.354, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 26-3-2019). (HC 544.290, do Distrito Federal, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 3-3-2020)."
Seguindo o mesmo entendimento, é a jurisprudência da Corte Catarinense de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACERVO AMEALHADO, CONSOLIDADO PELO RELATO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA, COM A NARRATIVA DO OCORRIDO E INDIVIDUALIZAÇÃO CERTEIRA DO AUTOR DOS FATOS, CONFIRMADO PELOS TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. ACUSADO, ADEMAIS, QUE CONFESSOU A CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR, NA OCASIÃO, NA PRESENÇA DO OFENDIDO E DE TER IMPINGINDO-LHE VIOLÊNCIA, NEGANDO, TODAVIA, A SUBTRAÇÃO DA MOTOCICLETA. ESCUSAS DO ACUSADO QUE NÃO SE ACOLHEM, NO PONTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A FALSA IMPUTAÇÃO DO DELITO POR PARTE DA VÍTIMA. PROVAS DO REVERENCIADO TEMOR DO OFENDIDO EM RELAÇÃO AO RÉU, COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. SITUAÇÃO QUE PERMITE CONSIDERAR A NARRATIVA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA, NÃO ENCONTRADA PARA DEPOR EM JUÍZO, EM CONSONÂNCIA ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, EM ESPECIAL O TESTEMUNHO JUDICIAL DOS AGENTES PÚBLICOS. GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIO AO ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.071467-0, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/02/2013). Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, capitaneados pelos dizeres extrajudiciais da vítima, confirmados, em juízo, pelos policiais militares atuantes na ocorrência, formam um conjunto sólido, dando segurança necessária para a condenação. [...]. (TJSC, Apelação Criminal Nº 0001139-79.2018.8.24.0044/SC, rel .Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 27/07/2023). (Grifei).
Corroborando o depoimento da vítima na fase inquisitorial, destaca-se a declaração da testemunha F. A. S. H., que confirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, a versão apresentada pela vítima. Segundo relatou, ao encontrar seu amigo Marcos Vinícius, este lhe informou que havia acabado de ser roubado.
Imediatamente, ambos saíram em busca do autor do crime e, ao dobrarem uma esquina, depararam-se com uma viatura policial abordando o réu. A testemunha presenciou o momento em que a vítima, sem hesitação, reconheceu o réu Renan como autor do delito, bem como identificou o aparelho celular que estava em posse dele como sendo seu.
Além disso, os policiais militares confirmaram, em juízo, a dinâmica da abordagem, a apreensão do garfo que estava com o réu e o reconhecimento imediato realizado pela vítima no local dos fatos.
O policial Bismark Bittencourt de Souza Barreto foi categórico ao afirmar que “o réu utilizou um garfo para cometer o roubo”. No mesmo sentido foi o depoimento de seu companheiro de farda, Lucas de Matos Nunes, que relatou estarem em ronda na região central quando avistaram o réu, já conhecido no meio policial, em atitude suspeita. Narrou ter presenciado o momento em que o réu se desfez do celular antes de ser abordado. Confirmou também a chegada da vítima ao local, que reconheceu tanto o objeto quanto o autor do crime.
Por sua vez, o réu confessou a prática do delito perante a Autoridade Policial. Alegou que, em razão de dificuldades financeiras e após uma discussão com sua esposa por conta de dívidas de aluguel, decidiu subtrair o celular da vítima com o intuito de vendê-lo e quitar seus débitos. Admitiu ter utilizado um garfo para intimidar o ofendido e que, após o assalto, empreendeu fuga, sendo abordado logo em seguida.
Já sob o crivo do contraditório, o réu apresentou uma versão parcialmente divergente. Manteve a confissão quanto à subtração do celular, mas negou ter utilizado o garfo para ameaçar a vítima. Alegou que portava o instrumento com a intenção de “abrir um carro ou algo do tipo” e que, ao avistar a vítima com o celular, aproveitou a oportunidade e simplesmente tomou o aparelho de sua mão, fugindo em seguida. Atribuiu sua conduta a um período de dificuldades pessoais, afirmando estar sob efeito de álcool e drogas, além de declarar-se arrependido.
Dessa forma, diante da prova oral colhida, resta plenamente caracterizada a grave ameaça, elemento típico do crime de roubo. O uso de um garfo, objeto capaz de intimidar e causar lesões, apontado contra o pescoço da vítima configura, de forma inequívoca, meio idôneo para subjugar sua capacidade de resistência, preenchendo o requisito da ameaça exigida pelo tipo penal.
A alegação do réu, em juízo, de que “não usou o garfo para ameaçar a vítima” revela-se mera estratégia defensiva, isolada e dissociada do restante do acervo probatório, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para o crime de furto.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUSTENTADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS HARMÔNICOS E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ADEMAIS, PROCEDIDO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E CONTRADITÓRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA INCONTESTE NO FEITO E QUE CARACTERIZA, SEM DÚVIDAS, O CRIME DE ROUBO. ELEMENTAR DO TIPO PREENCHIDA. Se há o emprego de vis corporalis ou de vis compulsiva o tipo penal é o de roubo e não de furto, que apenas se satisfaria na ausência dessas elementares características. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal Nº 5001373-81.2024.8.24.0523/SC, rel Des. Substituto Mauricio Cavallazzi Povoas, 4ª Câmara Criminal, j 25/09/2025). (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO RECHAÇADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal Nº 0011201-33.2017.8.24.0039/SC, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, 2ª Câmara Criminal, j. 15/04/2025). (Grifei).
Assim, inviável a desclassificação para o crime de furto, devendo ser mantida a condenação por roubo simples.
2.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena
A defesa roga pela readequação do regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Neste ponto, assiste razão ao apelante.
O réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis pelo magistrado sentenciante, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Nesse cenário, a imposição do regime semiaberto contraria o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que estabelece: "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
A matéria, ademais, é objeto da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que o previsto para a pena aplicada exige motivação idônea". Também se encontra amparada pela Súmula 440 do Superior :
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. 2. ATENUANTE INOMINADA. AGRESSÃO FÍSICA POR POPULARES POR OCASIÃO DA PRISÃO. 3. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. 1. O uso de simulacro de arma de fogo, no caso do crime de roubo, não permite a avaliação negativa das circunstâncias do delito para fixação da pena-base. 2. A alegação de que o agente sofreu lesões corporais quando de sua abordagem e segregação não constitui circunstância capaz de justificar a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, pois se trata de fato a ser apurado em processo criminal autônomo, com eventual responsabilização dos agentes agressores. 3. É devida a fixação do regime aberto para resgate da pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos imposta a agente primário, ainda que uma das circunstâncias judiciais tenha sido avaliada em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0002430-16.2019.8.24.0033, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19.12.2023). (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I) - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE SIMPLES - INSURGÊNCIA DA DEFESA APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PRETENDIDO AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE SE PASSA POR CLIENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ANUNCIA ASSALTO - MODUS OPERANDI - DISSIMULAÇÃO. O réu dissimulado, que se faz passar por cliente de estabelecimento comercial para surpreender a vítima e anunciar o assalto, pode ter a pena-base aumentada em razão das circunstâncias do crime. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - RÉU QUE ADMITE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL - CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ - ADEMAIS, PRISÃO EM FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (STJ, Súmula n. 545). "A prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO - SANÇÃO REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO - ACUSADO PRIMÁRIO - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O ABERTO. "O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" (CP, art. 33, § 2º, "c"). [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000468-49.2016.8.24.0069, de Sombrio, rel. Desembargador Getúlio Corrêa, 2ª Câmara Criminal, j. 01/08/2017). (Grifei).
Dessa forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis nem reincidência, e sendo a pena fixada em 4 (quatro) anos, a imposição do regime aberto é medida que se impõe.
2.2. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Por fim, assiste razão à defesa quanto ao pleito de fixação de honorários pela atuação em segundo grau. O defensor dativo, Dr. Franco Cruz Mônego (OAB/SC 39.053), atuou de forma diligente, apresentando as razões recursais.
Assim, com base na tabela da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC, é devida a fixação de verba honorária pela atuação nesta instância.
Acerca da matéria:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. APREENSÃO DA BICICLETA, RELÓGIO E NOTEBOOK NA POSSE DO ACUSADO. CONFISSÃO TANTO NA FASE EMBRIONÁRIA COMO EM JUÍZO EM PLENA CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME NA SUA FORMA PRIVILEGIADA INVIÁVEL. VALORES DA RES FURTIVAE AVALIADOS EM R$ 1.300,00. BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, POIS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO OCORRIDO. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELA TOGADA A QUO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM PRIMEIRO GRAU. POR OUTRO LADO, APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO DEFENSOR NOMEADO QUE AUTORIZA, IN CASU, FIXAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000872-22.2019.8.24.0061, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-08-2023). (Grifei).
Considerando a atuação do advogado nomeada nesta instância recursal, a qual se deu de forma diligente, técnica, bem como levando em conta a causa em exame, fixo os honorários advocatícios devidos no montante de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e fixar honorários recursais em favor do defensor dativo, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), pela atuação em grau recursal, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928099v27 e do código CRC efab502e.
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Apelação Criminal Nº 0001479-95.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA GRAVE AMEAÇA, EM RAZÃO DA NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL, FIRME E DETALHADO, AO RELATAR QUE O AGENTE UTILIZOU UM GARFO ENCOSTADO EM SEU PESCOÇO PARA PERPETRAR A SUBTRAÇÃO. NARRATIVA EXTRAJUDICIAL AMPLAMENTE CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. GRAVE AMEAÇA, ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO, PLENAMENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 719 DO STF E 440 DO STJ. READEQUAÇÃO PARA O REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVo. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e fixar honorários recursais em favor do defensor dativo, no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), pela atuação em grau recursal, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928100v5 e do código CRC 6d69d74d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 0001479-95.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA READEQUAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NO VALOR DE R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas